Processo 0010716-25.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010716-25.2025.5.15.0016 AUTOR: CARLOS ALBERTO LEMES RÉU: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b33b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada de 02-08-2024 a 04-09-2024, e para 3ª reclamada de 05-09-2024 a 15-09-2024, a parte autora postula sua condenação. As 2ª e 3ª reclamadas confirmam a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 9bd4b5c o reclamante disse: “[00:03:48] que trabalhou na 2ª reclamada durante os primeiros 30 dias e na 3ª reclamada nos últimos 15 dias de contrato; [00:04:36] que o período trabalhado na 3ª reclamada compreendeu o intervalo de 01/09/2024 a 15/09/2024; [00:04:52] que prestou serviços apenas para as 2ª e 3ª reclamadas por intermédio da 1ª reclamada; Nada mais.” A preposta da 1ª reclamada disse: “[00:06:17] que, exibida f. 23 ao depoente e questionada se o registro na CTPS do reclamante foi realizado pela Campseg, respondeu que o registro está correto e foi efetuado pela referida empresa; [00:07:11] que, exibidas as f. 29 e f. 33 ao depoente e questionada sobre o reconhecimento de mensagens trocadas com o Sr. Cunha, respondeu que não o conhece e nunca o viu; [00:07:40] que o setor de Recursos Humanos da Campseg e do Grupo GPS é unificado; [00:08:45] que as 2ª e 3ª reclamadas mantinham contratos de prestação de serviços ativos com a Campseg durante o período em que o reclamante trabalhou; [00:10:44] que o contrato de trabalho do reclamante teve a duração total de 45 dias; [00:11:33] que o reclamante trabalhou durante 30 dias na 2ª reclamada e o período restante na 3ª reclamada.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo as 2ª e 3ª reclamadas suas beneficiárias. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência…
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