Processo 0010716-43.2026.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010716-43.2026.5.15.0031 AUTOR: MARCELO MATHEUS RÉU: R. W. S. CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6043bf5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preliminarmente, observo que, para que a assinatura eletrônica tenha validade, necessário que a autoridade certificadora esteja regularmente credenciada ao ICP- Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), a teor do disposto pelo artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. No caso em exame, o Instrumento de Procuração foi assinado por meio da empresa de assinatura eletrônica “SuperSign”, autoridade certificadora privada que ainda não consta na lista de entidades credenciadas. Assim, deverá a parte autora emendar a inicial com a juntada do instrumento de procuração e de declaração de hipossuficiência assinados por meio de certificado digital credenciado, o que deverá ser feito até a data da audiência abaixo designada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra o Rte ter sofrido acidente de trabalho em 25/03/2026, com luxação da patela e lesão tendínea, enquanto realizava suas atividades em favor da Rda. Sustenta que a empregadora foi negligente ao não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, ao omitir socorro imediato e ao não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Alega, ainda, que após o infortúnio, a ré teria bloqueado o seu acesso a um benefício de "convênio/farmácia", prejudicando seu tratamento médico. Com base nesses e em outros fatos, como o suposto pagamento de salário "por fora" e a existência de horas extras não pagas, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diversas verbas rescisórias e indenizatórias. Em caráter de urgência, postula tutela provisória, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para que a reclamada seja compelida a restabelecer, no prazo de 24 horas, o "convênio médico/farmácia", sob o argumento de que a medida é essencial para a continuidade de seu tratamento médico (fls. 16). Pois bem. A análise do pedido de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. No caso concreto, inexistem provas nos autos de que havia o fornecimento pela ré do convênio médico e de farmácia mencionado na inicial, pois não constam nem nos recibos de pagamento e nem na Convenção Coletiva de Trabalho anexados aos autos. Assim, a probabilidade do direito não ficou demonstrada. Quanto ao acidente de trabalho, embora os laudos médicos indiquem lesões, o nexo causal e a responsabilidade da ré dependem de instrução processual. A concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é providência excepcional que, diante da fragilidade documental atual, não se justifica, sendo indispensável aguardar o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório ou a apresentação de novas provas. Sem prejuízo do ora decidido, DETERMINO a designação de audiência inicial, bem como que a(s) parte(s) reclamada(s) seja(m) notificada(s)/intimada(s)/citada(s). Portanto, DESIGNO a…
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