Processo 0010716-54.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010716-54.2025.5.03.0179 AUTOR: VALERIA MARIA LEITE RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b57ab6d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VALÉRIA MARIA LEITE, qualificada na inicial, ajuíza, em 30/07/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 120.856,89 (Id. 64804d3). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. a283df5). A reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. e06fee7). As partes juntaram documentos, realizou-se perícia de insalubridade e foram tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte reclamada argumenta a incompetência material desta Justiça Especializada para execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do período contratual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. Muito embora teoricamente o raciocínio apresentado em defesa encontre respaldo jurídico, ele é inaplicável in casu porque não diviso na peça vestibular qualquer pedido da parte autora de cobrança e/ou execução de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos ao longo do período contratual. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Liquidação dos Pedidos A parte reclamada sustenta que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora não realizou a prévia liquidação dos pedidos. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Diante do exposto, e porque a autora atribuiu valores estimativos a todos os pedidos deduzidos na peça vestibular, rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada. 2. MÉRITO 2.1. Prescrição A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo em vista que a parte reclamante foi admitida em 18/08/2022, que o desligamento ocorreu em 12/11/2024 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 30/07/2025, está claro que não há prescrição a ser pronunciada. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte reclamada. 2.2.…
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