Processo 0010716-58.2021.8.16.0025

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010716-58.2021.8.16.0025
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0010716-58.2021.8.16.0025   Processo:   0010716-58.2021.8.16.0025 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$23.988,70 Exequente(s):   Município de Araucária/PR Executado(s):   MILTON GAMA FERRO 1. Devidamente apresentada matrícula atualizada nos autos (mov. 302.3), defiro a penhora da fração de 31,45% pertencente ao executado, do imóvel de matrícula n. 16.688 do CRI de Araucária, nos termos do artigo 835, V do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente. 2. Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (art. 844 do CPC). 4. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca do prazo para apresentação de embargos (art. 16, III, LEF). 6. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo legal, elabore laudo de avaliação dos bens penhorados, com descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. 7. Deve-se observar os arts. 112 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 8. Após a avaliação, deverão as partes se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os valores apontados no laudo (artigo 872, § 2º do CPC). 9. Saliento que somente será admitida nova avaliação nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. 10. Finalmente, e não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (art. 886 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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