Processo 0010716-68.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010716-68.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULA ANDREZA DA COSTA BARROS OLIVEIRA DEMANDADO(A): TIM S.A. S E N T E N Ç A Vistos e examinados etc. PAULA ANDREZA DA COSTA BARROS OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face da ré TIM S.A., alegando enfrentar dificuldades para realizar o cancelamento do plano de internet fibra óptica contratado, em razão de a demandada condicionar a rescisão contratual ao pagamento de multa por fidelidade. Sustenta a autora que não reconhece a suposta renovação contratual ocorrida em outubro de 2025, afirmando, inclusive, que sequer se encontrava no Brasil na referida data, circunstância que, em tese, afastaria a manifestação válida de vontade para a renovação do vínculo. A autora pleiteia o cancelamento do contrato, a desconstituição da multa rescisória e uma indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, apresenta contestação genérica, alegando que o plano objeto da lide foi contratado em outubro/2025, se mantendo silente quanto à renovação não autorizada pela autora. É o que importa relatório (Art. 38 da Lei n° 9.099/95). DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação do pedido de justiça gratuita, não há que se falar em custas e taxas judiciárias em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54). A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, lei 9099/95). Ao mérito. Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo ser adotado, em cada caso, a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais). Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. De início, inverto o ônus probatório, conforme previsão em abstrato inserida no artigo 6, VIII do CDC, por entender presentes os requisitos autorizadores. A inversão do ônus da prova prevista no CDC, contudo, não induz à procedência da ação ou desobriga o consumidor a produzir um conjunto mínimo probatório. In casu, a celeuma gravita em torno da legalidade (ou não) da cobrança da multa rescisória e se de tal situação decorre prejuízo de ordem moral. Cumpre salientar que, embora a autora afirme que houve renovação automática do contrato, em outubro/2025, sem sua autorização, a ré se manteve silente quanto a esta alegação. No mais, a ré apresentou nos autos tão somente prints de tela de seu sistema informatizado (documentos de produção unilateral), deixando de trazer qualquer prova (gravação ou termo de aceite) que evidencie a ciência da autora sobre a renovação automática do contrato. Dessa forma, não há como imputar à consumidor a penalidade de multa…
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