Processo 0010716-90.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010716-90.2025.5.15.0059 AUTOR: MARCOS ROSA VITAL RÉU: MACROPO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31b7c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS ROSA VITAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 25.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de MACROPO TRANSPORTES LTDA., igualmente caracterizada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, noticiou supostas irregularidades contratuais e vindicou diferenças salariais em razão de piso normativo, integração de comissões pagas “por fora”, com seus reflexos, horas extras e indenização pela supressão de intervalos, indenização de vale-alimentação e pernoite, participação nos lucros e resultados e multa normativa. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 702.624,62 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos. Na primeira audiência(Id. 72c5652), foram ouvidos o autor e uma testemunha. Em audiência de prosseguimento (Id. 2a2f1d2), uma segunda testemunha foi ouvida. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais por memoriais, pelo autor. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Manifestação de Id. fcc3672 e documentos juntados Em primeiro lugar, a manifestação de Id. fcc3672 e os documentos que a acompanham (Id's. 26d7c10, 59042a7, 46d3a79, 4067b85 e 44f35f5) não podem ser considerados. Neste caso específico, não existiu determinação ou autorização judicial para apresentação de peças processuais de outros feitos, em particular para utilização como prova emprestada. Dessarte, a prova oral colhida nos presentes autos, em duas sessões distintas, é o que balizará a convicção deste Juízo, em cotejo com a prova documental regularmente produzida pelas partes nos momentos oportunos. Exceção de incompetência territorial O art. 800 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”. Como se vê, após a chamada Reforma Trabalhista, a incompetência territorial deve ser alegada mediante peça apartada, não mais como mera questão preliminar, mas como efetiva exceção processual, no prazo preclusivo de até 5 dias a contar da citação. No caso em exame, a ré se habilitou nos autos em 28.4.2025 (Id. 71ad364), de modo que tinha plena ciência do processo desde pelo menos essa data. Todavia, a empresa somente aventou a questão da incompetência territorial (como preliminar de contestação) em 5.8.2025, ou seja, de modo claramente intempestivo. Por isso, não recebo a exceção. Impugnação a documentos A ré questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstração de nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Diferenças salariais Os instrumentos…
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