Processo 0010716-90.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010716-90.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010716-90.2026.5.03.0091 AUTOR: REGIAN DOS SANTOS MARTINS RÉU: WCS EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4697e0f proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.    II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art.5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos baseia-se em…

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