Processo 0010716-93.2017.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010716-93.2017.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010716-93.2017.5.03.0095 AUTOR: IGOR ADRIANO DE FREITAS RÉU: TBI SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111193f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO TBI SEGURANCA EIRELI opôs Embargos à Execução (ID 781fdc4) apontando incorreções nos cálculos homologados. O embargado/exequente, manifestou-se no ID 4290609. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Analisados os autos, constata-se que a embargante foi intimada a se manifestar sobre os cálculos periciais, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, consoante intimação datada de 04/02/2026 (ID 276e60c). A executada manifestou-se no ID 276e60c, impugnando apenas a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada para apuração das horas extras, o adicional aplicável ao intervalo intrajornada, a incidência do FGTS sobre parcelas acessórias e os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, tendo a perita apresentado os respectivos esclarecimentos no ID 0dea3d5. A partir da interpretação sistemática dos artigos 879, §2º, e 884, §3º, ambos da CLT, deduz-se que, caso seja oferecida oportunidade às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação, com expressa menção à pena de preclusão, caberá ao interessado não apenas impugnar especificamente os itens e valores objeto de discordância, como também, se não for acolhida a manifestação, renovar as razões pela via dos embargos à execução.  Desse modo, se a parte permanece silente no prazo concedido no § 2° do art. 879 da CLT, tem-se como materializada a preclusão quanto aos tópicos não impugnados naquele momento processual. A propósito, as seguintes jurisprudências do Egrégio TRT-3ª. Região: “PRECLUSÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. As matérias impugnadas no Agravo de Petição das Executadas estão preclusas, porque estas foram intimadas para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Oficial, como determina o parágrafo 2º, artigo 879 da CLT, mas não o impugnaram de forma específica, razão pela qual estes foram regularmente homologados”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-41.2021.5.03.0098 (AP); Disponibilização: 17/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO - Uma vez que o d. Juízo condutor da execução, em 1ª instância, abriu vista às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, e tendo as partes permanecido inertes, não mais poderão impugnar a conta, já que permitiram que se operasse a preclusão”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011212-53.2020.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 21/11/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). Logo, as matérias inovadas nos presentes embargos (cômputo das horas diárias e alegação de inserção de horas não registradas nos cartões de ponto, período trabalhado em escala diversa da 12x36, necessidade de consideração de atestados médicos e afastamentos previdenciários na apuração, índices de correção monetária aplicáveis e alegados erros de somatório na base de cálculo do INSS) encontram-se protegidas pelos efeitos da preclusão temporal, uma vez…

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