Processo 0010717-11.2025.5.03.0156

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010717-11.2025.5.03.0156
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010717-11.2025.5.03.0156 RECORRENTE: STELLA GONCALVES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLA GONCALVES RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010717-11.2025.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, negar provimento ao recurso adesivo da reclamante e dar provimento parcial ao recurso da ré apenas para determinar que a liquidação de sentença deverá observar, como limite, o valor informado no rol de pedidos da exordial, ressalvada a atualização monetária. Manter íntegra, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte   FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 20/08/2025, com contrato de trabalho de 05/02/2024 a 09/07/2025 (TRCT de Id b9fc8d1). 1 - ADMISSIBILIDADE. Considerando que as partes foram cientificadas em 20/02/2026 da r. sentença, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 02/03/2026 (Id a8693a9), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id 626d6d6). Custas processuais recolhidas (Id 6d2cc68) e depósito recursal efetuado (Id 6d9bf90) pela reclamada. Próprio e tempestivo, também, o recurso ordinário adesivo interposto pela autora no dia 09/03/2026 (Id 7d54e7b), haja vista sua intimação para apresentar contrarrazões nessa mesma data, estando o apelo digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id a6bc1aa). Regulares, ainda, as contrarrazões apresentadas sob o ID fa9bfc2 apenas pela reclamada, que, na oportunidade, requereu o não conhecimento do recurso adesivo da autora no que tange à indenização por danos morais, alegando a ocorrência de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, analisados os termos do recurso adesivo, verifica-se que a reclamante expôs, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais requer a reforma da sentença nesse ponto, restando atendido, assim, o requisito da dialeticidade. Saliento que, nos termos do item III da Súmula 422 do TST, "é inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", não sendo essa última a hipótese dos autos. Doutro tanto, a questão relativa a eventual inovação recursal diz respeito ao próprio mérito do apelo, oportunidade em que será apreciada. Assim, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, bem como das contrarrazões apresentadas. Ressalto, por fim, que os recursos serão analisados considerando-se a prejudicialidade das…

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