Processo 0010717-14.2025.5.15.0144

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010717-14.2025.5.15.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RORSum 0010717-14.2025.5.15.0144 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA JULIANA FERREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0010717-14.2025.5.15.0144 (RORSum) ORIGEM:  VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS - CON2 - BAURU    RECORRENTES: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, TAMARA JULIANA FERREIRA  RECORRIDOS: TAMARA JULIANA FERREIRA, JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA  RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA         S     Relatório   Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).     Fundamentação   VOTO Atendidos todos os pressupostos de adimissibilidade, conheço dos recursos do segundo reclamado e da reclamante. No entanto, não se conhece do pedido da reclamante, em contrarrazões, para majoração dos honorários advocatícios, posto que inadequada a via eleita.   RECURSOS COMUNS DAS PARTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. O segundo réu sustenta ser indevida a condenação imposta pela falta de correlação entre as tarefas/tempo de exposição e o grau máximo, ausência de demonstração técnica da ineficácia dos EPI's fornecidos no subperíodo e ausência de prova de que se tratava de ambiente de "grande circulação". Subsidiariamente, requer a dedução dos valores pagos, bem como a vedação dos DSR's para mensalista e reflexos sobre reflexos. A reclamante, por sua vez, pretende o pagamento do adicional em questão e seus reflexos, durante todo o pacto laboral, por ter sempre trabalhado na mesma função de auxiliar de serviços gerais, ou ao menos o adicional em grau médio no período em que trabalhou como auxiliar de jardinagem. Requer, ainda, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo regional. Analiso. No caso, foi determinada a necessária perícia técnica e o perito nomeado, Gregory Felipe Cabral Torini, após vistoria do local de trabalho, uma escola do Sesi em Bariri-SP, analisou as atividades desempenhadas pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, bem como os objetos/produtos/substâncias com que mantinha contato e em seu bem elaborado laudo (ID f356725) concluiu o quanto segue:   ... considerando o resultado da avaliação das atividades do(a) Reclamante, em razão de sua natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 relativas as Normas Regulamentadoras do MTE de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluímos que: Caracterizada a condição INSALUBRE em grau máximo (40%) para AGENTES BIOLÓGICOS (limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, em contato com esgoto e lixo urbano) em contato habitual nas atividades e nos ambientes laborais do(a) Reclamante na Reclamada, as avaliações qualitativas para o agente segundo análise técnica do item 7.15 e sem a efetiva proteção demonstrada no item 6 deste laudo pericial, para o período imprescrito entre 12/2024 a 06/2025 quando higienizava banheiros, exceto afastamentos, conforme Anexo 14 da NR-15 de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ...   Ademais, em…

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