Processo 0010717-21.2018.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010717-21.2018.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010717-21.2018.5.18.0291 AUTOR: SERGIO PAIXAO BORGES RÉU: VIEIRA & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67a272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Consta destes autos de execução a determinação de arquivamento provisório em decorrência da frustração da persecução por bens que a satisfizessem. Enviados os autos ao arquivo provisório, o feito restou paralisado por mais de 2 (dois) anos. Com o advento da Lei 13.467/17 a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente. O Juiz poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito trabalhista desde que haja a fluência do prazo de 2 (dois) anos da determinação judicial não cumprida pelo exequente. Considerando que o direito do credor de promover a execução do seu título judicial não foi exercido, por mais de dois anos, entendo aplicável o instituto da prescrição intercorrente, sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística moderna. No mesmo sentido o E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Vejamos : PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. As alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º, e 916, possibilitam este Regional declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando ocorrer o decurso do prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. (TRT18, AP - 0206700-32.2008.5.18.0121, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 20/03/2018) Assim, com fulcro no artigo art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime-se a parte exequente. Transcorrido o prazo de recurso, a Secretaria deverá providenciar as baixas das restrições em nome dos executados, volvendo-se os presentes autos ao arquivo definitivo.   TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA & AGUIAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME

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