Processo 0010717-50.2025.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010717-50.2025.5.03.0046 AUTOR: MARILIA GABRIELA SOUSA PEREIRA RÉU: CH SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b4f52 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARÍLIA GABRIELA SOUSA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CH SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE DIVISÓPOLIS, qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 280fd62). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.406,94. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. O 2º reclamado apresentou contestação (ID 6824609), na qual arguiu preliminares de litispendência, impossibilidade jurídica e ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID 85c74e9), na qual arguiu preliminares de suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 e inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora e a limitação da condenação aos limites dos pedidos e do valor da causa, e, no mérito, negou a existência de vínculo de emprego e pretendeu o reconhecimento da extinção do vínculo por iniciativa da parte autora. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 22/01/2026 (ID fdb1905), foi indeferida a suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 do STF, bem como foi rejeitada a preliminar de litispendência. Ato contínuo, defesas e documentos foram recebidas, concedeu-se vista à parte autora e foi designada audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada em 12/02/2026 (ID 9ff8e99), tomei o depoimento pessoal da reclamante, inquiri 01 testemunha e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Na audiência de encerramento realizada em 27/02/2026 (ID 0f5893e), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura); publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo,…
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