Processo 0010717-56.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010717-56.2025.5.03.0141 AUTOR: JOAO PEDRO SOUSA GOMES RÉU: SALINAS PREMOLDADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cf1f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PEDRO SOUSA GOMES propôs Ação Trabalhista em face de SALINAS PREMOLDADOS LTDA - ME, ambos qualificados, alegando que foi admitido em 02/01/2024, na função de “Auxiliar de Produção”, vindo a sofrer grave acidente do trabalho em 14/03/2025, desaguando em incapacidade laborativa permanente. Sob a alegação de descumprimento de obrigações essenciais por parte da reclamada, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa nas obrigações de fazer e pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.636.684,96. A reclamada apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante impugnou a contestação e documentos com ela juntados (Id. dfea1c8). Quando da audiência de Id. 8f1a92b, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental, além de determinada a realização de perícias ambiental e médica. O laudo ambiental foi juntado aos autos (Id. 7f6d564), com esclarecimentos do vistor (Id. 378379d). O laudo pericial médico também foi coligido ao feito (Id. a5d9384), com esclarecimentos do vistor (Id. d62a982). Na derradeira assentada (Id.883de5f), depois de colhido o depoimento do preposto da reclamada, foram ouvidas duas testemunhas a rogo da empresa. Razões orais finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada sustenta que o reclamante atribui aos pedidos valor desproporcional. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos pelo autor expressam apenas sua expectativa de direito, tendo sido a impugnação empresária genérica, e sem indicação especifica do alegado excesso. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS (ART. 400, DO CPC) O reclamante pugna para que seja determinado à reclamada a juntada dos documentos elencados, sob pena de confissão. A reclamada trouxe ao feito uma diversidade de documentos, conforme os fatos que desejou provar ou refutar. Sendo assim, eventual ausência de documento essencial ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios desta sentença, conforme as regras processuais de distribuição do ônus da prova. Nada a prover no tocante. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE O reclamante alega ter sofrido acidente típico de trabalho em 14/03/2025, por volta das 07h15, quando, durante a operação de uma máquina, teve as mãos puxadas pelo equipamento, ocasionando a amputação parcial dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, além de sofrer também fraturas graves na mão direita, conforme documentação médica e CAT acostados. Aduz que desde o início do contrato era obrigado a operar máquinas industriais sem qualquer treinamento, de onde exala a culpa da empresa pelo acidente. Argumenta que além da dor…
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