Processo 0010717-69.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010717-69.2025.5.03.0169 AUTOR: RIVALDO TORRES DOS SANTOS RÉU: SEVERO DE ARAUJO DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d5c81 proferida nos autos. SENTENÇA PARCIAL A parte Autora afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica (Id 5826317) e inexiste nos autos prova de que receba salários iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 790-B, os honorários devidos ao perito, ora arbitrados em R$1.500,00, deveriam ser suportados pela parte Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de aplicar as disposições dos artigos 790-B, no que diz respeito à expressão “ainda que beneficiária da Justiça Gratuita”, bem como o seu parágrafo quarto, e artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme argumentos abaixo expostos, que passo a adotar como razões de decidir. Com efeito, não há como ignorar na apreciação do caso concreto acerca da existência da ADI 5.766/DF, que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade das normas acima citadas, sendo que a manifestação do Ministro Fachin fora no sentido de se acolher a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme trechos a seguir destacados: “[...] A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido. É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele…
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