Processo 0010717-87.2022.5.03.0100

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010717-87.2022.5.03.0100
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010717-87.2022.5.03.0100 AGRAVANTE: GUILHERME XAVIER RIBEIRO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PROCESSO: 0010717-87.2022.5.03.0100 (AP) AGRAVANTE: GUILHERME XAVIER RIBEIRO AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. O perito, em seu laudo, obteve corretamente o valor devido a título de diferenças de abono pecuniário de férias e, a partir do levantamento de tal diferença, calculou a proporção entre o valor quitado à época e o valor devido, não havendo provas ou demonstração de que a metodologia adotada pelo perito não tenha observado os termos da decisão transitada em julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (id. 45b47de), em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (id. 03f8052), cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação oposta. Insiste a parte na retificação dos cálculos quanto à apuração das diferenças do abono pecuniário de férias. Contraminuta pela executada sob id. 5a2f106. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como da contraminuta regularmente apresentada. MÉRITO DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Alega o agravante que o v Acórdão de id. d6cc52f é claro ao determinar o pagamento das diferenças do abono com o adicional de 70%, motivo pelo qual não há o que deduzir dos valores apurados, pois se trata da diferença, ou seja, o que ainda não foi pago. Sem razão, contudo. Sobre o tema, constou no v. Acórdão exequendo (id. d6cc52f): "É incontroverso que as normas coletivas firmadas pela ECT asseguram a seus empregados o pagamento de gratificação complementar de férias, além do terço constitucional estabelecido art. 7º, XII, da CR, totalizando 70%. Essa mesma gratificação, no percentual de 70%, foi adotada ao longo dos anos para a apuração do abono pecuniário das férias, de que trata o art. 143 da CLT. Todavia, o Memorando Circular n. 2.316/2016 GPAR/CEGEP alterou a fórmula de cálculo do abono pecuniário a partir de 1º/7/2016, passando a considerar apenas a remuneração mensal. O invocado memorando orienta da seguinte forma (id. 57da8e9): "7. [...] as férias que tiverem programação de gozo a partir de 1º/7/2016 já serão processadas com a nova formulação de cálculo de férias que será aplicado a todos os empregados da empresa, conforme exemplificado a seguir: Remuneração de R$ 2.000,00 Abono calculado com 70% = R$ 2.000,00/30 x 10 = R$ 666,66 + R$466,66 = R$1.133,33 Abono com nova formulação = R$ 2.000,00/30 x 10 = R$ 666,66." Está claro, portanto, que a reclamada alterou o critério de cálculo do abono pecuniário de férias a que se refere o art. 143 da CLT, de forma prejudicial ao empregado, em afronta ao art. 468 da CLT. Isso porque a condição mais benéfica anteriormente adotada se incorporou ao contrato de trabalho do empregado admitido sob a égide da norma que estabeleceu a situação mais vantajosa. Nesse norte, as novas bases estabelecidas somente poderiam alcançar os empregados admitidos após a edição do regulamento interno modificado, o que…

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