Processo 0010717-90.2017.5.18.0053

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010717-90.2017.5.18.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010717-90.2017.5.18.0053 AGRAVANTE: CLAUDIVINO DAMASCENA AGRAVADO: EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0010717-90.2017.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CLAUDIVINO DAMASCENA ADVOGADO(S) : ANA PAULA GONCALVES RODRIGUES AGRAVADO: ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO RORIZ AGRAVADO: TOP LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA -EPP ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO RORIZ AGRAVADO: EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO RORIZ AGRAVADO: ELIZABETH ROCHA DA COSTA AGRAVADO: DONISETE ELEUTERIO DA COSTA AGRAVADO: DANIEL ROCHA DA COSTA AGRAVADO: SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES ADVOGADO: JOSE ALUÍSIO PACETTI JÚNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU               EMENTA     INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Conquanto o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.664 do Código Civil autorizem que os bens da comunhão respondam por obrigações contraídas por um dos cônjuges em benefício da unidade familiar, tal circunstância não autoriza a inclusão automática do consorte no polo passivo da execução trabalhista. A execução deve ser dirigida contra os devedores identificados no título executivo ou contra aqueles que a lei expressamente assim determine, nos termos do art. 779 do CPC. A inclusão do cônjuge sem a prova de sua efetiva participação na gestão empresarial ou de que a dívida específica tenha revertido em proveito do casal implicaria a criação de responsabilidade solidária não prevista em lei, atingindo, potencialmente, bens particulares e incomunicáveis. Agravo de petição conhecido e desprovido.       RELATÓRIO     O MM. Juiz LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, da 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, por decisão de id 0edacd9, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do cônjuge da executada SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES no polo passivo desta execução.   Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (id d2e2c81).   Não foi apresentada contraminuta.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste eg. Regional.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conhece-se do agravo de petição.                     MÉRITO       INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO     Eis os fundamentos da r. decisão agravada:   "Com supedâneo em jurisprudência deste Regional, este Juízo era do entendimento de que o cônjuge poderia ser responsabilizado pelo crédito trabalhista, uma vez que era de se presumir que a atividade empresarial também seria explorada em seu proveito. Contudo, evoluindo no entendimento, entendo que não há que se falar em responsabilidade automática do cônjuge, devendo ser apresentada prova de que o cônjuge restou beneficiado pela sociedade econômica, da qual seu consorte faz parte. O entendimento impõe-se, haja vista que, na prática, ao se presumir que o cônjuge era beneficiado, se o coloca na mesma posição dos demais sócios da Ré, inobstante não exista tal…

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