Processo 0010717-93.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010717-93.2026.5.03.0182 AUTOR: FABIANA CALDEIRA MARIOTO RÉU: ASTURIAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815a32d proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja declarada, em caráter provisório, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa de sua CTPS e fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego ou, subsidiariamente, para que sejam expedidos alvará judicial para saque do FGTS e ofício aos órgãos competentes para viabilizar a percepção do benefício. Sustenta, em síntese, que a empregadora teria praticado sucessivas faltas contratuais graves, consistentes, dentre outras, em jornada excessiva, ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada, fraude nos controles de ponto, pagamento de gorjetas e comissões “por fora”, descontos salariais indevidos, ausência de recolhimentos regulares do FGTS, bem como cobranças abusivas, ameaças e tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, o que teria contribuído para seu adoecimento psíquico. Requer, por isso, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT. Decide-se. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, inicialmente, que a reclamante ajuizou anteriormente ação em face das reclamadas, distribuída sob o nº 0010602-72.2026.5.03.0182, posteriormente arquivada. Naqueles autos, o pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o reconhecimento da rescisão indireta demandava a apuração das faltas contratuais atribuídas às empregadoras, não se encontrando suficientemente demonstrado em sede de cognição sumária. O arquivamento daquela ação não impede a propositura de nova demanda, nem produz coisa julgada material quanto à tutela de urgência anteriormente apreciada. A decisão ali proferida também não vincula o exame do pedido ora formulado. Constitui, contudo, elemento relevante para a análise da medida renovada, especialmente porque não se identificam, neste momento, elementos probatórios novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada. No caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada. As faltas atribuídas às reclamadas, embora potencialmente graves, são controvertidas e dependem de prova quanto à sua ocorrência, extensão e gravidade, mediante análise documental e eventual produção de prova oral. Não se verifica, portanto, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para o reconhecimento provisório da rescisão indireta. Além disso, a baixa da CTPS, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego correspondem a efeitos próprios do reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador. A antecipação desses efeitos, especialmente quanto ao levantamento dos valores depositados e à percepção do benefício, apresenta dificuldade prática de reversão caso os pedidos sejam posteriormente julgados improcedentes, circunstância que, associada à necessidade de instrução probatória,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.