Processo 0010717-97.2025.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010717-97.2025.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010717-97.2025.5.15.0084 AUTOR: WILLIAM DE ANDRADE RIBEIRO RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3e76c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010717-97.2025.5.15.0084 Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezesseis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: WILLIAM DE ANDRADE RIBEIRO Reclamada: EMBRAER S.A. e YABORA INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA WILLIAM DE ANDRADE RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra EMBRAER S.A. e YABORA INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., aduzindo que as reclamadas são empresas do mesmo grupo econômico; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente; que é credor de indenização por danos morais, postulando, em síntese, concessão dos benefícios da gratuidade processual; adicional de insalubridade e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos morais; retificação do perfil profissiográfico; indenização por danos materiais e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.084,54 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não havia trabalho insalubre ou perigoso; que não há dano moral a ser indenizado; que o reclamante não sofreu dano material, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente…

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