Processo 0010718-05.2023.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0010718-05.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1020836-57.2022.8.26.0405) (processo principal 1020836-57.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sandra Regina da Silva - Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) e outro - Milton Borges - - Marlene Aparecida Francisco Borges - - Marcio Bernardes - - Daniella Fernanda de Lima e outros - Gerbeq-gerenciamento de Bens e Equipamentos Ltda - Espólio de Alexandre José de Oliveira - - Daiane Martins de Oliveira e outros - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. P. 497: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Sandra Regina da Silva em face de Bliss Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., objetivando a satisfação coercitiva de obrigação de pagar quantia certa decorrente de rescisão contratual transitada em julgado (fls. 01). No curso do procedimento executivo, foi formalizada a penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 132.857 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 120/129), correspondente ao terreno urbano onde seria edificado o empreendimento residencial outrora denominado Residencial Bliss. Dando seguimento aos atos expropriatórios, o bem foi avaliado por estimativa média de pesquisas unilaterais de corretores de imóveis no importe de R$ 286.098,36 (fls. 162/165), o que resultou na realização de hasta pública eletrônica conduzida por leiloeiro oficial. O certame culminou na arrematação do lote pela empresa Gerbeq Gerenciamento de Bens e Equipamentos Ltda. pela quantia de R$ 2.706.000,00 (fls. 224/225). Todavia, os terceiros interessados Milton Borges e Marlene Aparecida Francisco Borges impugnaram a arrematação, asseverando que a avaliação homologada padecia de gravíssimo erro material e técnico, caracterizando a alienação por preço manifestamente vil perante a realidade do mercado imobiliário local (fls. 202/212). Este Juízo acolheu a manifestação dos interessados, deixando de homologar a arrematação anterior por verificar que o terreno possuía valor venal cadastrado de R$ 1.375.815,28 (fls. 192/193), revelando a manifesta defasagem da estimativa informal homologada (fls. 327/330). A referida decisão de desfazimento do leilão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2014833-18.2025.8.26.0000 (fls. 389/393), o qual recomendou a realização de perícia técnica judicializada para a adequada fixação do valor de mercado do lote. Diante do cenário de nulidade, este Juízo nomeou o engenheiro civil Bruno Pires Miranda Martins para o encargo da perícia de avaliação do bem penhorado (fls. 430), o qual apresentou sua proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.920,00 (fls. 460/470). A referida estimativa de custos técnicos foi devidamente homologada por este Juízo, sendo determinada a intimação da exequente para promover o correspondente adiantamento em cinco dias (fls. 479/487). Subsequentemente, a credora Sandra Regina da Silva peticionou nos autos declarando expressamente a sua momentânea e absoluta impossibilidade financeira de arcar com o adiantamento das custas periciais do expert nomeado. Sob a alegação de hipossuficiência econômica e visando evitar a preclusão da prova avaliatória, postulou que a perícia técnica seja substituída por avaliação direta a ser efetuada por Oficial de Justiça, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, reduzindo os custos e garantindo o prosseguimento do feito executivo (fls. 497).…
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