Processo 0010718-19.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010718-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS HENRIQUE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA (OAB TO003736) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CARLOS HENRIQUE BARBOSA FERREIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A., sob a alegação de que, ao buscar operação de crédito junto à instituição financeira, teve sua solicitação negada em razão de restrição interna atribuída ao registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no campo "Vencida/Em Prejuízo", sem que lhe tivesse sido conferida prévia notificação acerca da referida inclusão. Aduz o requerente, em síntese: (i) que necessita cotidianamente de operações de crédito para honrar compromissos e efetuar pagamentos; (ii) que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a negativa por existir "restrição interna" em seu nome; (iii) que, ao providenciar extrato junto ao Banco Central, constatou que seu nome constava no SCR/SISBACEN, inserido pelo Itaú Unibanco S.A., na categoria "Vencida/Em Prejuízo"; (iv) que jamais foi previamente notificado acerca dessa inclusão, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; (v) que a restrição lhe impede de acessar crédito junto a todos os comerciantes e instituições financeiras, configurando o SCR como instrumento de eficácia restritiva; e (vi) que tal conduta configura falha na prestação do serviço, violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e dano moral in re ipsa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para compelir a requerida a suspender imediatamente a anotação desabonadora no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária; c) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) citação do requerido; e) procedência definitiva do pedido de exclusão do registro nos campos "vencido" e "prejuízo"; e f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda. A tutela de urgência foi indeferida. Contudo, a assistência judiciária gratuita foi concedida, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 12, DECDESPA1 ). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 28/05/2025, a qual restou inexitosa, por ausência de proposta da parte reclamada ( evento 38, TERMOAUD1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ) alegando, em preliminar: a) nulidade das assinaturas eletrônicas apostas por meio da plataforma ZapSign, por ausência de credenciamento junto à ICP-Brasil; b) impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência; e c) litigância habitual, ante a distribuição de múltiplas ações pelo mesmo causídico contra instituições financeiras. No mérito, sustentou: d) que o SCR não possui natureza restritiva, não se equiparando a cadastros como SPC e SERASA; e) que a comunicação prévia foi realizada por meio de cláusula contratual expressa constante da Proposta de Abertura de Conta Universal e das Condições Gerais do LIS; f) que o débito é legítimo, decorrente de utilização do limite de crédito (LIS) sem a devida quitação; g) que o SCR…
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