Processo 0010718-21.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010718-21.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010718-21.2026.5.03.0007 AUTOR: ANTONIA IVONEIDE ALEIXO MARTINS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937c45f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Pugna a reclamante, por meio da presente reclamação trabalhista, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que seja determinada a imediata reativação/manutenção do plano de saúde empresarial, pelo prazo remanescente do período mínimo legal, nas condições e abrangência anteriores à exclusão realizada em 24/06/2026. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 11/03/2026, após ser submetida a cirurgia de síndrome do túnel do carpo em 17/06/2026, e que a reclamada excluiu-a do plano de saúde Unimed em 24/06/2026, em pleno período de recuperação pós-operatória. Saliente-se, inicialmente, que, de acordo com a sistemática contida no novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, as regras relativas às tutelas provisórias foram alteradas, subdividindo-se, agora, em tutelas de urgência e de evidência, na forma dos artigos 294 e seguintes do referido diploma legal. Possível o deferimento da tutela antecipada de mérito desde que, havendo prova inequívoca, convença-se o Juízo da verossimilhança das alegações exordiais, seja quanto à plausibilidade do direito invocado, seja quanto à possibilidade de ineficácia da decisão final a ser proferida. No caso específico dos autos, deve ser anotado que o art. 30, caput e §1º, da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha contribuído para o custeio do plano coletivo, o direito de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições assistenciais de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano, observado o piso de 6 (seis) meses e o teto de 24 (vinte e quatro) meses. A natureza empresarial do plano, alegada na inicial, encontra-se comprovada pela declaração de carências emitida pela própria operadora de saúde a pedido da reclamada (Id 1b0e8b8, p. 20), que identifica o produto contratado como "UNIFACIL FLEX CO PART REGIONAL EMPRESARIAL ENFERMARIA", com data de inclusão em 01/08/2023 e data de exclusão em 24/06/2026, sob o motivo "DESLIGADO SEM JUSTA CAUSA". Da análise do TRCT anexado no Id 7c592ef, verifica-se que a reclamante foi admitida em 13/03/2023 e dispensada sem justa causa em 11/03/2026. Para fins do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, releva o período de permanência no plano, e não o de vínculo empregatício. Conforme a própria declaração de carências, a reclamante foi incluída no plano em 01/08/2023, dele tendo sido excluída em 24/06/2026, perfazendo período de aproximadamente 34 (trinta e quatro) meses e 23 (vinte e três) dias. Aplicando-se a fração de 1/3 prevista em lei, o prazo de manutenção corresponde a 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, contados da exclusão, dentro dos limites de 6 a 24 meses fixados pela norma. Registre-se que, em contato direto com a reclamante (Id fc95e51), empregado(a) do setor de RH da reclamada limitou-se a informar que o plano já havia sido cancelado e que o prazo para contratação de plano particular, mediante aproveitamento de carências, já havia se encerrado (30 dias contados da rescisão). Em…

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