Processo 0010718-24.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010718-24.2025.5.03.0179 AUTOR: ALTAMIRO GOMES RÉU: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ae4d6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALTAMIRO GOMES, qualificado na inicial, ajuíza, em 30/07/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 273.686,16 (Id. 87408c8). A reclamada defende-se por meio de contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 4bb7f41). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 518f7da). As partes juntaram documentos, foram realizadas perícias médica e de periculosidade, foram tomados os depoimentos pessoais, e foram ouvidas três testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Já o artigo 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu o curso dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias e, no entendimento deste Magistrado, tal disposição se mostra plenamente aplicável à seara laboral. In casu a parte reclamante foi admitida 07/01/2019, o desligamento ocorreu em 01/05/2025 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/07/2025. A priori tal conduz ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2020 que, com acréscimo dos 141 dias decorrentes do artigo 3º da Lei nº 14.010/20, culmina na fixação do marco prescricional como sendo 11/03/2020. Por oportuno, ressalto que a aplicação da Lei nº 14.010/20 já foi pacificada pelo TST por meio do Tema 46 dos IRRs e no qual fixou-se o entendimento de que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Diante do exposto, concluo que estão cobertas pela prescrição exclusivamente as pretensões anteriores a 11/03/2020 e, relativamente a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 2. Acordos Coletivos de Trabalho Registro ab initio que a parte reclamada juntou aos autos com a defesa acordos coletivos de trabalho com o sindicato da categoria profissional do autor e que possuem abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG (Ids. 06b825f, 599c4de, 1e0d83f, 290f71c, fdef03d e 1253d4f). Tais instrumentos normativos baseiam algumas das teses defensivas, sendo que ao manifestar-se sobre a defesa e os documentos que a acompanharam a parte reclamante impugnou-os porque “não possuem abrangência territorial na cidade em que o reclamante efetivamente trabalhou” (Id.…
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