Processo 0010718-26.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010718-26.2026.5.03.0167 AUTOR: ERIKA BATISTA SANTOS RÉU: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2073db proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Inépcia Da Petição Inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a autora não teria formulado pedido expresso de declaração da rescisão indireta no rol final da exordial. Sem razão. O processo do trabalho pauta-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. Na hipótese, a causa de pedir detalha de forma clara a ocorrência de descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora (art. 483, "d", da CLT) e postula expressamente o pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Da exposição fática decorre logicamente a pretensão formulada, tendo a ré exercido plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Prescrição Quinquenal Argui a ré a prejudicial de prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da presente ação em 11/06/2026, declaro prescritas as pretensões cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 11/06/2021, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalta-se que a prescrição do FGTS também observa o prazo quinquenal, conforme tese vinculante firmada pelo STF no ARE 709.212 e Súmula nº 362 do TST. Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. II.II.MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que teria sido submetida a faltas graves patronais, consubstanciadas no não recolhimento de diversos depósitos do FGTS no curso da contratualidade (27 meses) e no atraso do pagamento de salários. A reclamada, em contestação, suscita tese de força maior decorrente de intervenção administrativa municipal (Decretos nº 7.801/2026 e 7.813/2026) e aduz que a ausência de depósitos do FGTS não acarretaria prejuízo imediato a autorizar a rescisão indireta, requerendo a conversão em pedido de demissão com desconto do aviso-prévio. Examino. Inicialmente, afasta-se a alegação de força maior fundada nas medidas de intervenção promovidas pelo Município concedente (fls. 225-241 / IDs f33bb74 e b7d3174). A intervenção no serviço de transporte público decorre do descumprimento operacional de 99,46% das viagens programadas e de reveses administrativos da própria concessionária (fortuito interno), integrando o risco do empreendimento econômico que, por força do art. 2º da CLT, não pode ser transferido à trabalhadora. Registre-se, de início, que para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de ato faltoso do…
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