Processo 0010718-40.2025.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010718-40.2025.5.03.0012 AUTOR: WARLEN LEMES DA SILVA RÉU: CTR PARTICIPACOES E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dab832 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WARLEN LEMES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CTR PARTICIPAÇÕES E TRANSPORTE LTDA., ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. e MINERAÇÃO USIMINAS S.A., alegando em linhas gerais, que foi admitido pela primeira reclamada em 01/05/2023, como motorista rodoviário, para prestar serviços em prol da segunda e da terceira rés, que devem responder subsidiariamente por eventual condenação, e que foi dispensado imotivadamente em 8/4/2025, requerendo o pagamento das verbas rescisórias, inclusive férias não gozadas durante o contrato de trabalho, a entrega das guias destinadas ao levantamento do FGTS e ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, a quitação das horas extras laboradas de forma habitual, inclusive pela supressão do intervalo interjornada, e pelo labor em domingos e feriados, a quitação do adicional noturno, do adicional de insalubridade e das diferenças de complementação salarial pelo alcance de metas, além de indenização substitutiva ao lanche não fornecido e pelo seguro-desemprego, pagamento dos valores do FGTS não recolhido e da PPR não quitada, o pagamento de multas normativas e indenização pelos danos morais experimentados. Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios em favor de seu procurador. Atribui à causa o valor de R$ 198.941,64, junta documentos e protesta pela realização de provas. As reclamadas apresentaram defesas escritas em fls. 185/221 (terceira ré), 251/273 (segunda ré), 297/310 (primeira ré). Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da segunda e terceira reclamadas e ouvida uma testemunha. Diante da ausência da primeira reclamada, foi requerida a decretação de revelia, com aplicação da pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digital Requer o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Diante da concordância da segunda reclamada (fls. 178) e da ausência de manifestação da primeira e terceira reclamadas, defiro o requerimento, com base no art. 6º da Resolução conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021. Inépcia A terceira reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial aduzindo que a parte autora não procedeu à correta liquidação dos pedidos. A segunda ré alega que a petição inicial é inepta por ausência de delimitação temporal do labor atribuído a cada ré. Sem razão. A CLT, em seu artigo 840, §1°, exige apenas que o pedido seja certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente. Essa exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, uma vez que os pleitos com projeção econômica formulados trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Vale ressaltar que o dispositivo legal mencionado não exige que seja apresentada planilha ou memória dos cálculos realizados pela parte autora para chegar à liquidação apresentada. Ademais, a aventada delimitação temporal não compromete o pedido e nem a defesa, considerando que…
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