Processo 0010718-61.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010718-61.2025.5.03.0102 AUTOR: GESISLAINE CATIA DOS SANTOS RÉU: SANA REAGENTES PARA ANALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602056e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GESISLAINE CATIA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra SANA REAGENTES PARA ANALISE LTDA, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 115.491,18. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Laudo pericial e esclarecimentos de IDs 678afea e f3b2c20, impugnados pela parte ré. Ata de audiência de instrução e certidão com link de acesso à gravação sob os IDs 89291f2 e 6b5df16, respectivamente. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). Razões finais escritas das partes. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467. FGTS MENSAL A autora afirma que a ré viola reiteradamente as obrigações contratuais de recolhimento do FGTS, pagamento dos salários e do adicional de insalubridade. A ré, em síntese, nega o cometimento de irregularidades, admitindo pequenos atrasos de alguns dias nos depósitos do FGTS. Por fim, requer que este Juízo declare a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da autora. Anexados os extratos de FGTS (ID a1926ae) e contracheques (IDs d612a3f a e00e1e8). Vistos os recibos salariais, verifico que se encontram datados e assinados pela autora. Em impugnação, a autora alegou sua adulteração, mas não produziu prova capaz de atestar a falsidade dos mesmos. Além disso, alegou que as datas apontam atraso no pagamento, mas esporádicos e de poucos dias, o que não caracteriza falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, neste particular. Analisados os extratos do FGTS, nota-se que houve constantes atrasos nos depósitos, citando-se, por exemplo, os meses de junho a novembro de 2022, regularizados apenas em fevereiro/2023, março/2023 e fevereiro/2024. Em que pese as alegações de dificuldade financeira, os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador, não justificando o descumprimento das obrigações contratuais. E o entendimento pacificado do Pleno do C. TST é de que a ausência ou irregularidade no recolhimentos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade para a configuração da rescisão indireta (Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Tema 70 de IRR)." Assim, julgo procedente o pleito e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 8/7/2025, considerado como último dia trabalhado, com projeção do aviso prévio até 17/8/2025, tendo em vista a ausência de cartões de ponto e conforme requerido na…
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