Processo 0010718-70.2023.5.15.0046
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010718-70.2023.5.15.0046 AUTOR: FABIO DE SOUZA SANTANA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1b15 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de Id 8629023 trazidos pelo reclamante com adequações. Em planilha de Id 2252af0 o juízo adequou os critérios de correção monetária e juros para os vigentes e liquidou os cálculos para data atual. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 78.312,50, ref. ao crédito do autor (já deduzida cota do segurado); R$ 22.348,61, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 10.365,05, referentes a honorários advocatícios; R$ 15.678,47, ref. contr. previdenciárias totais; R$ 3.875,46, ref. honorários ao perito engenheiro (Hon. de sucumb. a cargo do reclamante: R$ 6.290,75, sob condição suspensiva de exigibilidade) ------------- TOTAL R$ 130.580,09, válidos para 31/01/2026. (Hon. de sucumb. a cargo do reclamante: R$ 6.290,75, sob condição suspensiva de exigibilidade) Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP, devedora principal, para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A reclamada CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. foi condenada subsidiariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias serão recolhidas…
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