Processo 0010718-72.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010718-72.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010718-72.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001362-17.2021.8.27.2704/TO AGRAVANTE : MARCOS ALBERTO VOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) AGRAVANTE : ANGELA JUSSARA VOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) AGRAVANTE : CARLA LISIANE VOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) AGRAVANTE : ROBERTO ANDRE VOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) AGRAVADO : RAFAEL GOMES DA SILVA GORDO ADVOGADO(A) : ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB PR074160) ADVOGADO(A) : Eduardo José da Silva (OAB PR080690) INTERESSADO : RAIMUNDO DE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A) : VICTOR SOUSA FONSECA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcos Alberto Volz , Angela Jussara Volz , Roberto Andre Volz e Carla Lisiane Volz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema/TO, nos autos nº 0001362-17.2021.8.27.2704, por meio da qual o magistrado singular apreciou embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora anteriormente lançada, acolhendo-os parcialmente apenas para deferir a produção de prova testemunhal, mantendo, no mais, inalteradas as deliberações anteriormente estabelecidas acerca da organização da instrução processual ( 124.1 ; 170.1 ). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação na decisão combatida, em razão da ausência de enfrentamento de questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (i) à necessidade de apreciação da alegada mora pretérita do agravado; (ii) à distinção entre depósito judicial e adimplemento contratual; (iii) à imprescindibilidade da apresentação dos comprovantes de pagamento do alegado arrendamento rural; (iv) à distribuição do ônus probatório; (v) à ausência de delimitação objetiva da área supostamente arrendada; (vi) à necessidade de adequada produção pericial/topográfica; e (vii) ao indeferimento do depoimento pessoal da parte autora. Alegam, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa e postulam a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. É cediço que compete ao Relator, no exame preliminar de admissibilidade, aferir a presença dos pressupostos recursais, dentre os quais se destacam o cabimento do recurso e a adequação da via eleita. No caso em exame, verifica-se, de plano, a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. A insurgência recursal dirige-se, substancialmente, contra deliberações de índole eminentemente instrutória e saneadora, relacionadas à condução da fase probatória do processo originário, notadamente quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do autor e da postergação da análise do pedido de prova pericial para momento oportuno ( 124.1 ; 170.1 ). Todavia, tais deliberações não se encontram inseridas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse…

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