Processo 0010719-05.2025.5.15.0040

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010719-05.2025.5.15.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010719-05.2025.5.15.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAPEI RECORRIDO: DEISE ANA DE SOUZA GRACIANI E OUTROS (1)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº0010719-05.2025.5.15.0040 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARAPEI 1ª RECORRIDA : DEISE ANA DE SOUZA GRACIANI 2ª RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO - AASAESC ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) JUÍZA SENTENCIANTE: PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES RELATORA: GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES                       Inconformado com a r. sentença (Id. 4afd6c4), que julgou parcialmente procedente a demanda, recorre ordinariamente o Município de Arapei (Id. 85bf5ca) com relação à responsabilidade subsidiária. Isento do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões da reclamante (Id. 5a0f4a7). O D. representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito (Id. 85c4c02). Relatados.           VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 06/06/2025, discutindo período contratual de 02/03/2023 a 20/07/2023, tendo a autora laborado na função de "técnica de enfermagem", recebendo cerca de R$2.500,00 mensais. Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.   MÉRITO   Responsabilidade subsidiária   O Ente Público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária alegando ausência de culpa in vigilando. Vejamos. No que toca à responsabilidade subsidiária do Ente Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou a seguinte tese, de caráter vinculante:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.   2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.   3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.   4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n.)   De…

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