Processo 0010719-08.2020.5.03.0139
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010719-08.2020.5.03.0139 AGRAVANTE: GENIVAL JOSE SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: DINASER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5f69d proferida nos autos. AP 0010719-08.2020.5.03.0139 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINASER TRANSPORTES LTDA DAYSE SELMI DEI MURTA (MG164754) DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA (MG134390) FABIO MOREIRA SANTOS (MG134926) LARISSA GONCALVES NOGUEIRA (MG195963) MARCELLA FERNANDA APARECIDA DIAS (MG239746) PIETRI UBER DE JESUS (MG134994) Recorrido: Advogado(s): DINACON INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA IARA CRISTINA MATIELLO (RS70887) NORBERTO LUIZ FELL (RS40071) ORLANDO SIDNEY SELBACH GRESSLER (RS56420) Recorrido: Advogado(s): GENIVAL JOSE SANTANA EVANDRO SILVA FRANCO (MG153732) ROMULO SILVA FRANCO (MG77294) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA RECURSO DE: DINASER TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 4b64e13; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9b87687). Regular a representação processual (Id 8f58299). O juízo está garantido (Id 11cde11 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. b58b577 ): (...)O Juízo de origem constatou, com base nos elementos encontrados nos autos, que o tema "base de cálculo para apuração de diferenças salariais" não integra a decisão exequenda de ID. 09af1bf, integrada pela de ID. 94cef72, motivo pelo qual a matéria está preclusa (ID. 4104b34 - fl. 1781 do pdf). Com efeito, a sentença de embargos à execução originária (ID. 09af1bf - fls. 1181 a 1188 do pdf) apreciou exaustivamente as impugnações da executada aos cálculos homologados, relacionando de forma expressa e taxativa as determinações de retificação então acolhidas. A base de cálculo das diferenças salariais não figurou entre os pontos reformados - pelo contrário, o Juízo consignou, à fl. 1183 do pdf, que "ao autor foram deferidas diferenças salariais, assim, a base de cálculo das horas extras é integrada não apenas pelo salário base e adicional de periculosidade, mas também pelas diferenças salariais deferidas". Insatisfeita, a executada recorreu às instâncias superiores, tendo o TST negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (ID. eeffb5d - fls. 1401 a 1404 do pdf). A matéria está definitivamente acobertada pela coisa julgada. A nova conta pericial (ID. ee000f2 - fls. 1651 a 1717 do pdf) foi elaborada para adequação às determinações da sentença de embargos (ID. 09af1bf) e da respectiva decisão de embargos de declaração (ID. 94cef72 - fls. 1221…
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