Processo 0010719-19.2025.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010719-19.2025.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010719-19.2025.5.03.0014 AUTOR: CARLA MARTINS DA SILVA RÉU: FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8afc0 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   CARLA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI, FEDERALLE CONSORCIOS LTDA., WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA. e COMERCIAL BRASILEIRA DE UTILIDADES LTDA. alegando, em síntese, que sofreu violação a direitos trabalhistas. Pleiteou as parcelas especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.000,00. Juntou documentos. Defesas escritas, com documentos, apresentadas após tentativa conciliatória frustrada (ids. b7940ef, 76931cd, f878379, 6d7b589). A reclamante apresentou réplica escrita à defesa (id. 13425d7). Realizada prova técnica nos autos (id. 98c8be1). Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidos os prepostos das reclamadas e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Nova tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO Oportunamente suscitada em defesa, acolho a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 11/03/2020, considerando o ajuizamento da ação em 30/07/2025 e a suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei 14.010/20 – estabelecendo a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30/10/2020, totalizando 141 dias –, tudo nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11, I, da CLT. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Prejudicial acolhida, nestes termos.   RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO NA CTPS. PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM ANOTAÇÃO A reclamante narra que foi contratada em 28/09/2019, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em 11/11/2019. A reclamada nega a prestação de serviços anterior à anotação em CTPS. Para que se configure a relação de emprego devem estar comprovados seus requisitos legais, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da CLT. Negada pela empregadora a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS, competia à reclamante o ônus probatório em relação aos fatos constitutivos da caracterização do vínculo empregatício, do qual se desincumbiu a contento. Isso porque a segunda testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Sheila, que trabalhou na reclamada desde 2018, afirmou que a autora ingressou na ré em meados de 2019 (id. 265f10f – fl. 1173). Presentes, portanto, os requisitos da relação de emprego durante a prestação de serviços anterior à anotação da CTPS, declaro que a relação de emprego entre a reclamante e a reclamada iniciou-se em 28/09/2019. A reclamada deverá anotar (art. 39, §1º, da CLT), na CTPS da reclamante, a data de início do vínculo acima reconhecida – 28/09/2019 –, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais). Escoado o…

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