Processo 0010719-28.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010719-28.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010719-28.2026.5.03.0129 AUTOR: VANIR OLIVEIRA DO PRADO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87afcc5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.;   RELATÓRIO VANIR OLIVEIRA DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, alegando que foi admitido em 07/07/1993 e dispensado sem justa causa em 01/07/2025, com último salário de R$ 10.304,55 na função de Gerente de PAA. Sustentou que o banco promoveu o congelamento dos anuênios a partir de 2000, verba de natureza regulamentar que aderiu ao seu contrato de trabalho. Afirmou que tal congelamento repercutiu de forma prejudicial na base de cálculo da gratificação de função. Diante disso, postulou a recomposição dos anuênios e da gratificação de função, com o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID e1dd17f), suscitando preliminares de preclusão consumativa devido a ação anterior e de inépcia da inicial por ausência de liquidação detalhada; arguiu prescrição total da pretensão e a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS), sob a alegação de que houve opção do empregado pela transação coletiva de congelamento e indenização da verba. Impugnou os pedidos de diferenças salariais e reflexos, e pleiteou a improcedência total e juntou documentos. Manifestação à contestação apresentada pelo reclamante (ID d6276ad). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento se aplicam ao presente processo, ajuizado após de 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes.   Preliminar de inépcia da inicial - Liquidação de pedidos Não se ignora a possibilidade de situações em que a liquidação prévia dos pedidos é inviável, porquanto depende do acervo documental de que não dispõe a autora da ação. Logo, é lícito admitir a não liquidação em casos excepcionais, por absoluta impossibilidade fática de se proceder ao cálculo de determinadas rubricas. Contudo, este não é o caso dos autos, em que os dados fornecidos pelo reclamante (salário, tempo de…

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