Processo 0010719-36.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010719-36.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010719-36.2025.5.03.0073 AUTOR: MARCELA CRISTINA PEREIRA RÉU: FONTE VERDE AGRICULTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a515016 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010719-36.2025.5.03.0073   S E N T E N Ç A   MARCELA CRISTINA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FONTE VERDE AGRICULTURA LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que foi admitida, em 31/01/2022, sendo seu último cargo o de supervisora de produção; que iniciava a jornada às 06h45min, sem horário fixo de saída; que estava constantemente em sobreaviso, sendo acionada durante o período de descanso; que, ante a jornada exaustiva, desenvolveu síndrome de burnout, transtorno de pânico, depressão e ansiedade severa, resultando em seu afastamento, por dois meses, a partir de 10/03/2025; que, quando do seu retorno, foi removida de seu posto de trabalho, sendo inserida em atividades braçais de arrancar mato; que, ante o desrespeito e os descumprimentos contratuais, notificou a reclamada, em 09/05/2025, da rescisão indireta; que a reclamada a contranotificou, procedendo a rescisão do contrato como pedido de demissão; que a reclamada falhou em oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, devendo ser reconhecida a ocorrência de doença ocupacional; que, como consequência da doença ocupacional, sofreu considerável perda da sua capacidade de trabalhar; que a jornada extenuante a privou do convívio familiar e social, caracterizando verdadeiro dano existencial; que faz jus à estabilidade provisória do emprego. Pleiteia, pois, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas correlatas, multa do art. 467 CLT, indenização por danos morais, existenciais e materiais (pensão vitalícia), bem como indenização substitutiva à estabilidade provisória do emprego, e providências para seguro desemprego. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apresentou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual pugnou pela improcedência, asseverando que não houve cometimento de falta grave da empregadora; que, no final de 2024, a autora informou que estava passando por um período de estresse pessoal; que concedeu à autora mais duas semanas de descanso, alugando, sem qualquer custo para a reclamante, uma casa na praia, para que usufruísse esse período com sua família; que o afastamento deu-se na modalidade de auxílio-doença comum; que, ao retornar ao trabalho, a autora recusou-se a realizar tarefas de sua rotina; que ela abandonou o posto de trabalho e, no mesmo dia, enviou a notificação de rescisão indireta; que reconheceu o interesse da autora na ruptura do contrato e processou a rescisão na modalidade de pedido de demissão; nunca impôs jornada extenuante e tampouco exigiu sobreaviso, até porque a reclamante não possuía acesso remoto aos sistemas e documentos da empresa, o que a impossibilitava que permanecesse conectada de forma contínua; que não há como estabelecer nexo de causalidade entre as doenças psíquicas com as atividades exercidas; que os diagnósticos médicos não possuem o condão de comprovar o nexo de causalidade; que não deve ser reconhecida a doença ocupacional, nem mesmo há incapacidade para o trabalho; a reclamante não preencheu os requisitos para fazer jus à estabilidade…

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