Processo 0010719-44.2025.5.15.0027

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010719-44.2025.5.15.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010719-44.2025.5.15.0027 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: PAULO CESAR JOHANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4947acc proferida nos autos. Inconformado com a r. sentença (ID 3f83775), que julgou parcialmente procedente a ação, recorre o 2ª Reclamado (ID f0c57cf) pugnando pela reforma da decisão quanto à sua responsabilidade subsidiária e demais consectários deferidos. Contrarrazões nos autos. Representação processual regular. Preparo dispensado. Alçada permissível. Autos relatados.   ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-o e passo a julgá-lo.   DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, CONFORME ART. 932, V, "a", CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VIII, "a" DO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o Reclamante, mediante empresa interposta (1ª Reclamada), exercia a função de vigilante em benefício do ora recorrente, em função do contrato administrativo firmado entre os demandados. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, concluiu que a exclusão de responsabilidade prevista na redação do dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Logo, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afastou a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 67 da mesma lei, para o qual a inércia do ente público, quanto à fiscalização na execução contratual, configura sua culpa in vigilando. Na mesma linha, o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, ora vigente, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Outrossim, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, o que se veda é a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado; mas, uma vez comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC nº 16 citada adrede. Por fim, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, o STF fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por este colegiado:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo…

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