Processo 0010719-51.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010719-51.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010719-51.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANDRE MENDES SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239190326, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de Trânsito envolvendo particular e viatura policial. Citação, contestação, réplica. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autor que afirma ter colidido com viatura da Polícia Civil que realizava manobra na via, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Indeferimento de prova pericial em vídeo por ser desnecessária ao deslinde do feito. Análise das imagens carreadas aos autos que demonstra, de forma cristalina, a desatenção e a velocidade incompatível do motociclista em pista molhada. Viatura policial que realizava manobra no meio da via há tempo e distância nitidamente suficientes para a frenagem defensiva. Culpa exclusiva da vítima devidamente configurada. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência, ademais, de comprovação de propriedade do veículo sinistrado, de boletim de ocorrência de trânsito e de provas dos lucros cessantes alegados. Inexistência de ato ilícito por parte do ente estatal. Improcedência dos pleitos vestibulares. Condenação do Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. Vistos, etc. ANDRÉ MENDES SILVA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Em sua exordial, o Demandante relata que exerce a profissão de motoboy (entregador de aplicativo) e que, no dia 17 de maio de 2022, por volta das 14h31min, trafegava pela Rua Dalton Santos, no bairro São Francisco, nesta urbe, sob condições de chuva. Afirma que uma viatura da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, conduzida por uma agente pública, realizava uma manobra perigosa de baliza, atravessando o veículo na via. Aduz que, devido à pista molhada, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir na lateral da viatura policial, sendo arremessado ao meio-fio. Sustenta que sofreu escoriações, ficou impossibilitado de trabalhar por 07 (sete) dias e teve sua motocicleta danificada, além de alegar que não recebeu o devido socorro imediato por parte da guarnição. Diante de tais fatos, invocando a responsabilidade civil objetiva do Estado, pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 825,60 (referente à franquia/conserto), lucros cessantes no valor de R$ 560,00 (pelos dias não trabalhados) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O processo foi distribuído em 18/08/2025. Houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte demandante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais iniciais, bem como a determinação de citação do Estado de Pernambuco para integrar a lide e apresentar sua defesa no prazo…

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