Processo 0010719-52.2025.5.03.0003

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010719-52.2025.5.03.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010719-52.2025.5.03.0003 AGRAVANTE: TOTVS S.A. AGRAVADO: DENISE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117cef6 proferida nos autos. AP 0010719-52.2025.5.03.0003 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOTVS S.A. JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420) MATEUS MARINHO ARAO DOS SANTOS (SP386424) Recorrido:   Advogado(s):   DENISE FERREIRA ELIO VASCONCELLOS VIEIRA (MG177284) Recorrido:   MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA   RECURSO DE: TOTVS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 3fc7a11; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 13d6091). Regular a representação processual (Id 857e858). O juízo está garantido (Id 9456ae3, 65f5043 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR Consta do acórdão: ESTABILIDADE GESTACIONAL. ALCANCE TEMPORAL Aduz o executado que a apuração da estabilidade gestacional da exequente tem alcance temporal restrito de 10 de novembro de 2017 (data de ajuizamento da ação e marco fixado em sentença) a 09 de fevereiro de 2028 (cinco meses após o parto), não podendo subsistir a decisão agravada que determinou "seja a indenização substitutiva da estabilidade gestacional calculada desde o início da estabilidade gestacional até o fim da garantia de emprego, nos termos do acórdão do C. TST". De fato, a sentença proferida, aqui traslada às fls. 318/323, contemplou um marco temporal diferenciado para o início do período estabilitário, condenando o reclamado ao "pagamento da indenização substitutiva dos salários do período compreendido entre a data do ajuizamento da presente ação, 10/11/2017, e o fim da garantia de emprego, com as devidas projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%" (fl. 322), assim justificando a limitação: "Confessado em audiência que a autora foi contratada por outra empresa em janeiro de 2017 e, inclusive gozou de licença maternidade em decorrência deste contrato, não se afigura razoável deferir a indenização substitutiva de todo o período desde a dispensa, sobretudo porque confessado que sequer chegou a comunicar à empresa que estava grávida, obstando qualquer oportunidade de reintegração. Destarte, defiro apenas a indenização dos salários do período compreendido entre a data do ajuizamento da presente ação, 10/11/2017, e o término da garantia de emprego (09/02/18), com as devidas projeções em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%" (fl. 321). O tema foi objeto de insurgência recursal por ambas as partes, nos termos dos recursos ordinários de IDs. 2b3fa6c e a270087, e apreciando…

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