Processo 0010719-63.2020.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010719-63.2020.5.18.0018 AUTOR: CRISTIANE DARIS MUNIZ RÉU: MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f4576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das executadas MEGS Assessoria Jurídica Sociedade Simples Ltda. e MEGS Assessoria de Cobrança Extrajudicial Ltda., com o objetivo de incluir no polo passivo o sócio Espólio de Getúlio Mituaki Yamamura, representado por Fernando Yugo Yamamura e Lisa Naomi Hiocoe Yamamura. O incidente também foi instaurado em face da executada Manoel Archanjo & Advogados Associados, visando à inclusão, no polo passivo, dos sócios Manoel Archanjo Dama Filho e Silvana Farinha Archanjo Dama, bem como da sócia oculta Camila Farinha Archanjo Dama. Apesar de devidamente intimadas, as demais partes não apresentaram defesa. Analiso. Na esfera trabalhista, é firme o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Isso porque, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual pressupõe o simples inadimplemento da devedora perante seus credores, pouco importando se houve abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (dolo ou culpa) por parte dos sócios, a teor do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ante o silêncio dos suscitados acima mencionada devidamente intimados, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada. No caso, embora devidamente intimados, os suscitados permaneceram inertes, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo exequente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais, cumpre mencionar que em casos análogos (autos nº 0011449-62.2019.5.18.0001, 0011654-46.2019.5.18.0016, 010372-79.2019.5.18.0013 e 010970-39.2019.5.18.0011), a suscitada Camila Farinha Archanjo Dama já foi incluída no polo passivo, diante de indícios de que atua como pessoa interposta para ocultação patrimonial e blindagem de bens pertencentes ao executado Manoel Archanjo Dama Filho e sua cônjuge, no âmbito das empresas do grupo MEGS Assessoria de Cobrança Extrajudicial Ltda. e MEGS Assessoria Jurídica Ltda. Diante desse contexto, evidenciado o inadimplemento do débito, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução em face dos sócios Espólio de Getúlio Mituaki Yamamura, Manoel Archanjo Dama Filho, Silvana Farinha Archanjo Dama e Camila Farinha Archanjo Dama. Após, o trânsito, intime-se os sócios para efetuarem o pagamento da execução ou garantir o débito, no prazo de 48 horas. Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução, utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão dos devedores no cadastro do SERASAJUD. Registre-se que o nome dos sócios já estão no polo passivo da demanda. Intime-se. csa JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - MEGS ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP - MEGS…
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