Processo 0010719-73.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010719-73.2026.5.03.0017 AUTOR: ERIKA CAROLINE RODRIGUES BECALI RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aca0ef proferida nos autos. Vistos os autos. A audiência INICIAL já designada para o dia 05/08/2026, às 08:30 horas, será realizada por meio telepresencial, devendo os advogados e as partes acessarem a Sala Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, utilizando um dos seguintes links: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh17 ou https://trt3-jus-br.zoom.us/j/9745087144 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - Zoom Meetings) e, se necessário, os dados abaixo: Código de acesso / número da reunião: 974 508 7144 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM MEETINGS, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores e as partes devem clicar no LINK acima e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o status da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download na Google Play Store (Android) ou App Store (iOS). Informações no link . Ficam as partes cientes de que, caso seja necessário, poderão receber atendimento telepresencial através do Balcão Virtual da 17a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no horário de 10:00 às 17:00 horas, acessando o link . As partes e procuradores deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Ao depois, a Reclamante, na inicial, pretende: “...concessão de tutela de urgência para determinar à Reclamada a retificação da modalidade de dispensa junto aos sistemas competentes (CTPS digital/eSocial) e a expedição das guias necessárias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência....”. Para tanto, afirma a Autora, em resumo, que: "A Reclamante nunca recebeu qualquer advertência ou suspensão disciplinar ao longo de quase 8 (oito) anos de contrato, tampouco foi convocada para se manifestar ou apresentar defesa antes da aplicação da penalidade máxima. Não houve pedido de demissão, tampouco abandono de emprego ou concorrência desleal comprovada, ao contrário, foi a própria Reclamada quem, segundo consta, perdeu o contrato de prestação de serviços com o órgão público tomador, e transferiu à Reclamante o ônus dessa perda contratual, sob o disfarce de justa causa." Decide-se. Nos termos do artigo 300 do CPC de 2015 “...A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo...”. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim se afirma porque inexiste nos autos, por ora, prova da probabilidade do direito, ou seja, que a Autora faz jus à nulidade da demissão por justa causa, com a consequente conversão em dispensa imotivada, da forma como alegado na inicial. A bem da verdade, neste caso, as questões levantadas pela Autora somente poderão ser analisadas depois da produção de prova exauriente. Assim, pelo exposto, indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na…
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