Processo 0010719-75.2022.5.15.0083
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010719-75.2022.5.15.0083 RECORRENTE: ROSEANE MARIA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEANE MARIA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7025392 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010719-75.2022.5.15.0083 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSEANE MARIA DE PAULA MATHEUS PEREIRA LUIZ (SP243040) PAULO FIALHO DIAS (SP392706) Recorrido: MILTON DE CAMPOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROSEANE MARIA DE PAULA MATHEUS PEREIRA LUIZ (SP243040) PAULO FIALHO DIAS (SP392706) Recorrido: Advogado(s): ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) RECURSO DE: ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id effd89d; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 56aa733). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, uma vez que na apólice de seguro-garantia apresentada consta cláusula de desobrigação/rescisão, a qual prevê a "extinção do contrato de seguro com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado". O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT…
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