Processo 0010719-91.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010719-91.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010719-91.2024.5.15.0152 AUTOR: JOELMA RIBEIRO GONCALVES RÉU: GARCIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e192cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   JOELMA RIBEIRO DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de GARCIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, GOUVEIA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DOMINGOS AMERICO FOLLE LTDA e REDE DROGAO POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de dezembro de 2020, na função de Balconista, sendo promovida à Farmacêutica em 02/09/2022; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 11 de fevereiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial ID 6d2db9f. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.752,76. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada, com exceção da reclamada REDE DROGAO POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, que, embora notificada, não compareceu, sendo declarada sua revelia e confissão ficta. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares, e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo às reclamadas, que puderam exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica…

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