Processo 0010719-94.2020.5.15.0067
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0010719-94.2020.5.15.0067 AGRAVANTE: VIACAO SAO BENTO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE HENRIQUE CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6420b proferida nos autos. AP 0010719-94.2020.5.15.0067 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO SAO BENTO LTDA. FLAVIA CAVATAO DE SOUZA (SP403939) Recorrente: Advogado(s): 2. RODOVIARIO SAO BENTO LTDA - ME FLAVIA CAVATAO DE SOUZA (SP403939) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE CAMARGO ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (SP161489) FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Interessado: AGUINALDO PAZELLI JUNIOR RECURSO DE: VIACAO SAO BENTO LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 5b89b9e,dce8c47; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id a40554a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO AFRONTA - ARTIGOS - 5º, XXXV DA CRFB O v. acórdão manteve a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo, asseverando não ultrapassar o juízo de admissibilidade o agravo de petição interposto pelas executadas. Para o deslinde da controvérsia, destaca-se o trecho do v. acórdão "(...)O agravo de petição interposto pelas executadas não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A r. decisão de primeiro grau (Id c198ad9), que fundamentou o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia, assim dispôs: "DA ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, a garantia integral da execução ou a penhora de bens é pressuposto processual objetivo e indispensável para a admissibilidade dos Embargos à Execução. No presente caso, verifica-se que tal requisito não foi satisfeito. Primeiramente, no que tange aos bens imóveis oferecidos pelas embargantes (matrículas nº 52.202 e nº 56.204), a indicação não observa a gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC, de aplicação subsidiária. Conforme o ordenamento processual, o dinheiro possui primazia sobre bens imóveis na ordem de preferência da penhora, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Em segundo lugar, os depósitos em dinheiro realizados pelas executadas são manifestamente inferiores ao valor total devido. Segundo a planilha de atualização de cálculos de Id 6ce065f, o montante total da condenação perfaz, em 29/08/2025, o valor de R$ 68.112,45, já com o abatimento do valor liberado ao Reclamante (R$ 26.040,58). Somando-se o saldo dos depósitos (Id 28684d - R$ 16.665,18, em 29/08/2025) e os depósitos judiciais comprovados nos autos - R$ 2.000,00 (Id 554d96e), R$ 18.058,52 (Id cc5b0fe)- obtém-se o total de R$ 36.723,70, valor este que não cobre a integralidade do débito exequendo. Portanto, diante da ausência de garantia integral e idônea do juízo, os embargos não preenchem os requisitos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.