Processo 0010720-09.2024.5.15.0045
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b24d2 proferida nos autos. ROT 0010720-09.2024.5.15.0045 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA Recorrido: Advogado(s): JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA MARTINS GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) ROSALIA MESSIAS PALAZZO (SP385910) RECURSO DE: ICL ADITIVOS E INGREDIENTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 52d84bb; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id f01ea0f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade (por ruído) em grau médio, aduzindo, em síntese, que a perícia técnica se limitou a vistorias pontuais e não demonstrou, de forma cabal, a constância e habitualidade da exposição a ruído durante o pacto laboral, pontuando ainda que Não houve medição contínua e tampouco simulação real das atividades no ambiente de trabalho, como exigido pela NR-15 e jurisprudência consolidada de modo que não restou comprovada a completa neutralização do agente insalubre. Diz ainda que comprovou nos autos o regular fornecimento dos EPIs, sobretudo protetores auriculares, provando ainda que o reclamante sempre recebeu e fez uso de tais equipamentos, afirmando que não houve qualquer comprovação de dano auditivo ou distúrbio ocupacional em desfavor do Recorrido que pudesse indicar a ineficácia dos equipamentos. Quanto à periculosidade, deferida na origem em razão da permanência em área de risco acentuado, concluindo a origem que (...) o reclamante permanecia de forma diária e habitual próximo a tubulações de gás natural, contendo válvulas de registros e gaxetas, pág. 1133, a reclamada afirma que o simples trânsito ou permanência eventual em área com equipamentos pressurizados não configura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o item 16.6 da NR-16 e a Súmula 364, I e II, do TST. Assevera que a exposição do autor era esporádica, intermitente e indireta, não configurando periculosidade na forma da lei. Já o autor, de sua parte, pede que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o lapso contratual, sem delimitação temporal, pontuando que não há nos autos qualquer elemento que comprove a eficácia e a fiscalização da utilização diária e correta dos EPI's. Razão nenhuma assiste às partes, entretanto. Vejamos. É cediço que a caracterização e consequente classificação da insalubridade e periculosidade depende de uma análise eminentemente técnica. Além do mais, o I. Perito…
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