Processo 0010720-17.2025.5.03.0042
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010720-17.2025.5.03.0042 AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e546a proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010720-17.2025.5.03.0042 Data da Autuação: 16/07/2025 Valor da causa: R$ 106.552,31 Partes: AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 532af44 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação da ré com documentos – Id. db75d81 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – Id. 1d1fc75 e ss. Esclarecimentos periciais prestados – Id. e0503b8 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 1f2d40e e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, dispensado o depoimento da parte autora, colhida a prova oral da parte ré, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 233009e e a1e1b4e. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a petição inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO — DADOS BÁSICOS Data de admissão: 03/04/2023 Data de saída: 06/03/2024 (projeção do aviso prévio indenizado; afastamento efetivo em 05/02/2024, nos termos da OJ-82 da SDI-1 e Súmula 371 do TST) Ajuizamento da ação: 16/07/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS - TEMA 1046/STF Considerando que há discussão nos autos acerca da aplicabilidade de norma coletiva sobre determinadas matérias, faço desde já as seguintes considerações gerais. Apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, no ARE 1121633, o STF deu provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Com os fundamentos gerais acima, as cláusulas normativas no caso concreto serão consideradas no julgamento de cada pedido específico. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Na petição inicial a parte autora alega que mantinha contato direto e habitual com produtos inflamáveis (óleo diesel para limpeza de peças e abastecimento) e com agentes químicos diversos (óleo lubrificante, graxa e fumos de solda), requerendo a apuração e condenação aos respectivos adicionais. A ré contesta, impugnando as alegações da inicial e afirmando que o trabalhador não estava exposto a risco acentuado e que sempre fez o uso correto e fiscalizado de todos os EPIs exigidos,…
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