Processo 0010720-51.2021.5.15.0065

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010720-51.2021.5.15.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010720-51.2021.5.15.0065 AUTOR: ERICA MONTEZANI E OUTROS (1) RÉU: INSTITUICAO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17150b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. (nova denominação de Universidade Brasil Ltda), executada qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 5315484 – fls. 1587/1589 do pdf) nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ERICA MONTEZANI. Apontou, em suma, que a penhora de numerário é gravosa à executada, o que acabará por sufocar a empresa economicamente, e que pode ter penhorado o seu acervo mobiliário. Requereu a procedência dos embargos. Manifestou-se a exequente (ID 31677ac – fls. 1595/1596 do pdf), impugnando os embargos opostos pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Vieram conclusos. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Conhecimento Embargos tempestivos. Representação processual regular. Embora a execução não esteja integralmente garantida (despacho ID be8ee45 – fl. 1584 do pdf), conheço dos Embargos à Execução opostos, cujo processamento foi determinado no despacho ID ac46d37 (fl. 1590 do pdf).   Mérito A irresignação da embargante não comporta acolhida. A Consolidação das Leis do Trabalho dá prioridade à penhora de numerário para garantia do débito em execução, uma vez que, conforme o disposto no seu artigo 882, “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Por seu turno, o artigo 835 do Código de Processo Civil disciplina a ordem de penhora de bens do executado, nos seguintes termos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Além da ordem de preferência, o § 1º do citado artigo ainda dispõe textualmente que a penhora em dinheiro tem prioridade sobre todos os demais bens, ao afirmar de forma expressa o quanto segue: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Desta forma, o bloqueio de valores efetuado pela ferramenta eletrônica Sisbajud, uma vez positivo, deve ser mantido em face da ordem preferencial do art. 835 do CPC. Cumpre trazer aqui as seguintes ementas que retratam o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL…

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