Processo 0010720-65.2025.5.15.0112
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010720-65.2025.5.15.0112 AUTOR: VANDER DONIZETE DA SILVA RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e235e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO VANDER DONIZETE DA SILVA ajuizou, em 07/11/2025, reclamação trabalhista em face de SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, postulando, com fundamento nos fatos narrados na petição inicial (ID 6aab883), a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes de excesso de jornada diária e semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, pausas obrigatórias da Lei nº 13.103/2015, adicional noturno, devolução de descontos salariais e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.998,86. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita (ID 8ed9812), na qual impugnou todos os pedidos da inicial, sustentando a regularidade e a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, a idoneidade dos controles de ponto com marcação por reconhecimento facial, a validade do regime compensatório de jornada, a regularidade dos descontos efetuados conforme previsão contratual e a inexistência de assédio moral ou de tratamento degradante. Juntou documentos, sobre os quais o autor se manifestou em réplica (ID d8562a1). Na audiência de instrução (ID 3cf90a4), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor (ID f8db581). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As partes apresentaram razões finais escritas (ID a9bd246 e ID e061b5d). As propostas de conciliação foram rejeitadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita O autor postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 6aab883, fls. 3), apresentando declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 9edf46d, fls. 26). A ré impugnou o requerimento, sob o argumento de que o salário do autor superava o limite legal estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT. Entretanto, o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 21 de Recursos Repetitivos, orienta que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Como a ré não produziu prova apta a afastar a presunção legal de insuficiência financeira, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto (ID 036ddb5, fls. 28), deixando o obreiro desempregado, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. 2.2. Da Limitação dos Valores aos Indicados na Petição Inicial A ré postulou que eventual condenação seja expressamente limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID 8ed9812, fls. 97). No rito ordinário da Justiça do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa econômica da pretensão, não servindo como teto limitador para a futura liquidação de sentença. A exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visa permitir a definição do rito processual e balizar o valor da causa, sem impor uma liquidação…
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