Processo 0010721-14.2025.8.16.0034
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010721-14.2025.8.16.0034 Processo: 0010721-14.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.418,27 Polo Ativo(s): Escola Renovação (CPF/CNPJ: 01.668.873/0001-30) representado(a) por Jaqueline Bebete da Conceição Eloy (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Barão do Cerro Azul, 1477 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-000 Polo Passivo(s): EMILY SANTANA LOPES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor Francisco Soares, 1014 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-450 - Telefone(s): (41) 99585-3558 A reclamante ajuizou a presente demanda, alegando ser credora do reclamado da quantia de R$ 1.418,27 (mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais. Requereu, portanto, o pagamento do débito. Devidamente intimada (mov. 27.2), a promovida não apresentou contestação, sendo mister a aplicação do contido no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicando-lhe a pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Desta forma, impõe-se a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela empresa autora, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, como se já não bastasse a atitude furtiva da reclamada em não contestar o feito, embora legalmente citada e intimada, a reclamante colacionou aos autos contrato formalizado entre as partes (mov. 1.9), bem como apresentou o valor do débito atualizado (evento 1.11). Portanto, considerando os efeitos da revelia apresentada nos autos, o pedido da parte reclamante merece ser julgado procedente, devendo a reclamada efetuar o pagamento do valor devido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.418,27 (mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente pela média IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios legais, de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Piraquara, 23 de abril de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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