Processo 0010721-30.2024.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010721-30.2024.5.18.0103 AUTOR: WANDERSON DOS SANTOS DE JESUS RÉU: UNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ad25a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pelo Reclamante em ID 97262e5, atualizados até 30/04/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 106.827,36, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. CONVOLO o depósito recursal em penhora (ID 543652c e befc7ed), que perfaz o montante atualizado de R$ 22.303,15. Expeça-se de alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, uma vez o crédito exequendo é inequivocamente superior ao do depósito recursal, com fulcro no disposto no art. 142 do Provimento Geral Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista, devendo, por conseguinte, os valores levantados serem deduzidos do montante executado. Observe a Secretaria. Intime-se o exequente para indicar a conta bancária vinculada ao CPF cadastrado nos autos para transferência dos valores. Intime-se a Reclamada, UNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CNPJ: 11.369.019/0001-26, para que efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, no prazo de 08 dias. Infrutífera a diligência contudo, independentemente de nova ordem, expeça-se edital, consoante regra do §3°, do art.880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente , intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, oficie-se à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Observe a Secretaria. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, arquive-se. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de suspensão dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 27 de abril de 2026.…
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