Processo 0010721-32.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0010721-32.2023.8.27.2700/TO CREDOR : ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DECISÃO I – RELATÓRIO Em cumprimento ao Despacho do evento 43, DECDESPA1 , o Juízo da execução encaminhou o Ofício Retificador do evento 57, OFIC1 , promovendo a habilitação da Inventariante MARIA DO AMPARO PINHEIRO DE OLIVEIRA nestes Autos, em virtude do falecimento do Credor originário. Assim, trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor do Espólio de ADEMIR TEODORO DE OLIVEIRA , representado pela Inventariante MARIA DO AMPARO PINHEIRO DE OLIVEIRA , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 30.244,88 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com destaque de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 20/09/2023 ( evento 610, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 13/12/2017 (evento 54 - Apelação Cível n°. 00069102620178270000), conforme o Ofício Precatório Retificador ( evento 57, OFIC1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos autos da Ação Originária nº 50017445920128272729. O valor requisitado foi incluído no exercício orçamentário do ano 2025, conforme a Decisão do evento 22, DECDESPA1 . II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ, assim estabelece: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5 o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) No mesmo sentido, disciplina a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO: Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de…
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