Processo 0010721-84.2023.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010721-84.2023.5.18.0161 AUTOR: IARA LACERDA MOREIRA RÉU: EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbdb6c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO A reclamante, ora impugnante, manejou a presente Impugnação, ID. aca08f3, irresignada com os cálculos apresentados pela contadoria, ID. 2c37247. Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 45b1ef0), a reclamada permaneceu inerte. Manifestação da Contadoria no ID. e8112c6 e nova planilha em ID. 1107c0d. Quanto à impugnação aos cálculos oposta pela demandada sob o ID. 18168a0, recebo como simples petição, uma vez que a parte não impugna especificamente os critérios ou os valores homologados, limitando-se a alegações de ordem executiva. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela parte. 2. MÉRITO DA RECLAMANTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO A reclamante impugna os cálculos sob o argumento de que a sentença exequenda condenou ao pagamento de 36 dias de aviso prévio, enquanto a planilha inicial teria considerado apenas 7 dias, requerendo a devida retificação. A Contadoria, em análise técnica, reconheceu a inconsistência apontada e apresentou nova planilha retificadora. Examinando a sentença de ID. 1e7c91e, constata-se que assiste razão à reclamante, uma vez que o comando condenatório fixou expressamente o período de 36 dias. Assim, acolho a impugnação. DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada sustenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária somente poderia ser acionada após o exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal, com prévia demonstração de sua insolvência, defendendo, ainda, a necessidade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, com expedição de certidão. Aduz incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento de atos executórios após a liquidação, bem como invoca benefício de ordem, postulando a suspensão da execução em seu desfavor. Sem razão. A existência de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, quando esta já integra o título executivo judicial. A recuperação judicial, embora não se confunda com insolvência em sentido técnico absoluto, revela limitação objetiva à satisfação imediata do crédito no âmbito desta Justiça Especializada, não sendo exigível do credor a submissão exclusiva ao juízo universal, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região orienta-se no sentido de que, reconhecida a responsabilidade subsidiária, é legítimo o direcionamento da execução à devedora subsidiária, quando evidenciada a inviabilidade prática de satisfação do crédito pela devedora principal, sem necessidade de prévia exaustão de todos os meios executivos no juízo recuperacional. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. A circunstância de existir a condenação de forma subsidiária implica no prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à empresa responsabilizada subsidiariamente, diante da insolvência comprovada da devedora principal pelo…
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