Processo 0010721-86.2025.5.03.0014
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010721-86.2025.5.03.0014 RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: MILENNE FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c715ab2 proferida nos autos. ROT 0010721-86.2025.5.03.0014 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: AGMAR ALVES PINTO FILHO Recorrido: Advogado(s): MILENNE FERREIRA GOMES MARA VIANA SIQUEIRA (MG188825) RECURSO DE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id cfbbc0e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4ff9eb6). Regular a representação processual (Id 9d69e46). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d736b41: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d736b41: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e48ce49, 51650bb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 99e9a00, 65c8ad0; Condenação no acórdão, id 93852e9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 93852e9: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id daa5e4f, 9ee3874: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º da CLT e 14, 141 e 492 do CPC. - violação do art. 5º, LIV da CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 93852e9): "A reclamada pretende limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No rito ordinário, as quantias atribuídas aos pedidos servem apenas como estimativa econômica das pretensões. Esses valores definem o rito processual e a base de cálculo de honorários, mas não restringem o valor final da condenação. A petição inicial indicou expressamente que os valores eram estimativos. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, o que não se confunde com a liquidação antecipada da sentença. O cálculo detalhado ocorrerá na fase própria de liquidação. Nego provimento." No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041,…
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