Processo 0010721-89.2024.5.18.0051
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0010721-89.2024.5.18.0051 REQUERENTE: CLODUALDO RIBEIRO MATOS FILHO REQUERIDO: TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a119f6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Antes do mais, cumpre destacar que a presente ação diz respeito a Cumprimento Provisório de Sentença. Feito o destaque supra, avanço para dizer que, analisando o processo principal, no Sistema PJe, observo que ainda não se operou o trânsito em julgado do recurso ordinário nele interposto pela parte reclamada. Observo, também, que nestes autos a parte exequente interpôs o agravo de petição de ID 10abb3a (fls. 281/286), contra a decisão de ID 40b7699 (fls. 272/), o qual ainda pende de subida à instância superior. E nesse passo devo dizer que, de acordo com o disposto no art. 899 da CLT, a execução provisória somente deve prosseguir até a realização da penhora. Devo dizer, ainda, que, consubstanciado no mencionado regramento Celetista, o entendimento das três Turmas deste Tribunal da 18ª Região Trabalhista tem sido exatamente no sentido de que a execução provisória somente deve prosseguir até a realização da penhora, como se verá na sequência. Com efeito, nos autos do PROCESSO TRT – AP-0011181-32.2024.5.18.0001, de Relatoria da DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS, os membros da PRIMEIRA TURMA deste Regional do Trabalho decidiram, por unanimidade, que, “Quando a ação principal encontra-se pendente de recurso, o exequente poderá dar início à execução provisória, devendo seguir esta até a fase de penhora, nos termos do art. 899 da CLT”. Na sequência, os ilustres Desembargadores completaram o raciocínio dizendo que, “Transitada em julgado a ação principal, nos termos do art. 179 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser anexados à execução provisória ‘os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva’" (Julgamento realizado no dia 16/10/2024 – grifei). Ainda na supracitada PRIMEIRA TURMA já foi decido, em sentido idêntico, nos seguintes termos: “EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Considerando que o art. 899, caput, da CLT, estabelece que a execução provisória se processa até a penhora, incabível o processamento de embargos à execução no qual se renova discussão sobre os cálculos, consequentemente, incabível o agravo de petição interposto no mesmo sentido” - PROCESSO TRT – AP-0010282-77.2020.5.18.0129 - RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO (julgamento realizado no dia 10/02/2021 – grifei). Já a SEGUNDA TURMA, seguindo o mesmo caminho, proferiu julgamentos dos quais foram extraídas as seguintes ementas: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. As questões relativas aos cálculos de liquidação não podem ser discutidas no momento processual em que se encontra a execução, dada a precariedade da sentença, ainda pendente de julgamento de recurso. Consoante a regra do art. 899 da CLT, a execução provisória é admitida, porém sua tramitação segue apenas até a penhora, ficando eventuais embargos à execução e impugnação aos cálculos com fundamento no art. 884 da CLT para serem julgados após a convolação em definitiva. Agravo de petição não conhecido, por incabível em execução provisória” - PROCESSO…
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